2º Fórum Itinerante do Leite: Rumo à Excelência


CAPÍTULO 6


Programas SISBI e SUSAF

 
Julio Viégas, Pedro Urubatan Neto da Costa, Renato Zanella, Osmar D. Prestes

 

https://doi.org/10.4322/mp.978-65-991393-1-4.c6

 

1. Introdução

Com a promulgação da Lei Federal 7889/89, a qual delimita os níveis de inspeção dos produtos de origem animal e seu trânsito, os produtos oriundos de empresas registradas em SIMs (Serviços de Inspeção Municipais) somente podem ser expostos à venda em seus municípios de origem. Indo ao encontro desta legislação, as Leis Federais 8171/91 e 9712/98 foram regulamentadas pelo Decreto 5741/06 (SUASA), instituindo os Sistemas Brasileiros de Inspeção (SISBI), permitindo aos estabelecimentos registrados nos Serviços de Inspeção Estaduais ou Municipais e que estejam engajados nestes Sistemas, o comércio em todo o território brasileiro, o que só caberia àqueles registrados no Ministério da Agricultura (MAPA) por meio do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Para que os Estados ou municípios obtenham, de forma voluntária a adesão a este sistema, é necessária a comprovação da equivalência junto ao MAPA e SEAPI (Secretaria da Agricultura Pecuária e Irrigação) dos seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização. 

Da mesma forma, o Decreto Estadual 49430/12 regulamenta a Lei 13825/11, a qual dispõe sobre o Sistema Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF), que, da mesma maneira que o SISBI-POA, permite aos SIMs engajados neste sistema a indicação das agroindústrias que terão livre trânsito de seus produtos dentro do Estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, se faz mister que tais serviços comprovem a equivalência de seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização junto à SEAPI.

Primeiramente é preciso que fique claro que o interesse em aderir deve ser do serviço municipal de inspeção. Para tanto, o serviço deve seguir os passos descritos na IN 02/2013 (SUSAF) ou IN 36/2011 (SISBI). Ambas mencionam o que o município deve ter, com relação à legislação, estrutura e programas de trabalho, a fim de conquistar a equivalência. O estabelecimento a ser indicado apenas deve estar de acordo com a legislação de referência do SIM, visto que, se o SIM entrar no SUSAF ou SISBI, é porque a sua legislação foi considerada equivalente.Após o envio de toda a documentação para a DIPOA (Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal da SEAPI) e, em caso de parecer favorável na auditoria documental, a mesma realizará a auditoria no serviço local. Cabe ao município decidir se irá aderir ao SUSAF ou SISBI, lembrando que o passo a passo para adesão não difere muito entre os dois programas.

Caso a prefeitura ainda não tenha SIM instituído, é necessário que o mesmo seja formalizado e constituído na prática. O primeiro passo é a contratação de um médico veterinário capaz de elaborar a legislação pertinente (Lei que cria o SIM, Decreto de regulamentação e Normas Técnicas). Paralelamente a isto, deve-se ter o SIM na prática (sede física, quadro de pessoal, sistemas de informação, material de trabalho, veículo próprio, etc.). O passo seguinte é iniciar o trabalho com as agroindústrias.

Vale frisar que sistemas como o SISBI e SUSAF são de caráter voluntário e que ambos destacam a palavra equivalência como um norte a ser seguido. Um município ou estado que pleiteia sua adesão ao sistema, no caso do SISBI, não necessita necessariamente seguir os mesmos procedimentos e legislações adotadas pelo MAPA. Como exemplo prático, podemos citar a adesão do Estado do RS, no ano de 2011. O serviço de inspeção estadual do RS possui legislações distintas das adotadas em âmbito federal, porém os auditores julgaram, naquele momento, que da forma como o estado executa o seu programa de trabalho e da maneira como as ações são conduzidas, pode-se afirmar que a equivalência entre os serviços fora atingida. Os serviços julgados equivalentes são auditados anualmente pela instância hierárquica superior.

Com relação à equivalência de legislações, é de fundamental importância que se entenda que alguns pontos devem ser necessariamente seguidos conforme a legislação federal. Aspectos como critérios de avaliação de inspeção ante e postmortem, legislação de bem estar animal e parâmetros físico químicos e microbiológicos de alimentos são referendados por comissões e órgãos internacionais e devem ser criteriosamente obedecidos.

Mas quais os requisitos para conseguir a equivalência na prática? Tanto a legislação de SISBI quanto do SUSAF abordam cinco itens fundamentais para que se consiga a adesão:

I - infraestrutura administrativa;
II - inocuidade dos produtos de origem animal;
III - qualidade dos produtos de origem animal;
IV - prevenção e combate à fraude econômica; e
V - controle ambiental.

2. Infraestrutura administrativa

Neste tópico, destacamos que devem ser observadas as questões de recursos humanos, estrutura administrativa, infraestrutura e serviço de informações. O gestor deve ter em mente que um SIM não funcionará sem um médico veterinário. A quantidade de profissionais ede seus auxiliares deve estar de acordo com o número e características das indústrias registradas. Pra tanto, deve-se avaliar o volume de produção de cada empresa ou agroindústria e a necessidade presencial do médico veterinário. Empresas que realizam o abate de animais de açougue são classificadas como de inspeção permanente, ou seja, necessitam da presença física do médico veterinário sempre que estiverem trabalhando. Já as empresas com inspeção periódica (queijarias, fábrica de embutidos, etc.) são inspecionadas uma ou duas vezes por semana, a critério do serviço oficial. Somado a isso, as legislações obrigam queos profissionais sejam periodicamente capacitados e lotados no serviço de inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência. As ações de fiscalização e inspeção necessariamente envolvem servidores públicos advindos de concurso público.

Quando falamos de estrutura administrativa e infraestrutura para o desenvolvimento dos trabalhos, englobamos desde a sede física do serviço com computadores, armários, material administrativo em geral até veículos e qualquer outro material necessário para o devido suporte das ações de fiscalização e supervisão. Aspectos específicos de cada serviço e região devem ser obedecidos e são apontados nos relatórios de auditoria.

O serviço de inspeção deve possuir um sistema de informação capaz de manter um banco de dados com o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abates. O sistema de informação deve ser continuamente alimentado e atualizado.

3. Inocuidade dos produtos de origem animal

Atividades de inspeção tecnológica e higiênico-sanitária e ferramentas de autocontrole são as abordagens que avaliam esse item. Essa é a comprovação necessária de que produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, mediante aplicação dos princípios de rastreabilidade e das ferramentas de autocontrole, universalmente aceitas como acreditadores de qualidade sanitária e tecnológica.

Todas as auditorias para avaliação de um serviço de inspeção são baseadas em registros e demais evidências auditáveis, a fim de que fique comprovado o efetivo controle da inspeção tecnológica e higiênico-sanitária. Os registros devem ser claros, datados e assinados, e devem mostrar que há uma real compatibilidade do volume de produção aprovado e executado, inclusive no que se refere ao trânsito de animais, análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos elaborados.

Em estabelecimentos de abate, por exemplo, os critérios estabelecidos nas legislações federais devem ser obedecidos. Todas as observações feitas pelo médico veterinário responsável, desde a avaliação dos animais vivos nos currais até o acompanhamento da expedição do produto pronto devem ser registradas em planilhas próprias do serviço oficial.

Nem todas as atividades dos profissionais de um serviço de inspeção se limitam a suas atividades dentro de indústrias. É comum ouvirmos, principalmente de gestores municipais, que o médico veterinário responsável pelo SIM está “ocioso”, visto que nem toda a sua carga horária semanal é cumprida dentro de estabelecimentos. O que não enxergamos, muitas vezes, é que o serviço de inspeção possui um viés burocrático gigantesco: análise de fluxo de plantas de estabelecimentos e de processos de rotulagem de produtos envolvem tempo, treinamento e conhecimento teórico e prático de uma grande gama de legislações e tratados. Não podemos cometer a injustiça de não parabenizar os colegas que se esforçam para o bom andamento do serviço.

Os programas de autocontrole são desenvolvidos, implantados mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, visando a assegurara qualidade higiênico sanitária de seus produtos. Destacam-se aqui as boas práticas de fabricação ou BPF, obrigatórias desde o ano de 1997 em estabelecimentos com inspeção federal. Os programas devem contemplar itens como manutenção e higiene de instalações, controle de água de abastecimento e águas residuais, controle e monitoramento de pragas, higiene e saúde de funcionários, controles de temperatura e processamento de matérias primas, entre outros. Cabe ao serviço oficial de inspeção fazer a verificação da implementação dos programas desenvolvidos pelas empresas. Os estabelecimentos produtores são responsáveis pela qualidade de seus produtos e devem demonstrar, através de evidências e registros, que os produtos oferecidos aos consumidores são inócuos.

4. Qualidade dos produtos de origem animal

Nesse tópico avaliamos se o serviço de inspeção certifica-se de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos critérios estabelecidos pelos RTIQ's Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade, específicos para cada produto, conforme aprovados pelo DIPOA / MAPA. Da mesma forma, o serviço deve primar pela garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendamaos requisitos para aprovação de rotulagem estabelecidos pela legislação federal.

A avaliação de um processo de rotulagem dos produtos de origem animal é um tanto complexa e assusta os iniciantes. Ao somarmos legislações de diferentes órgãos de esferas distintas, vimos a importância da capacitação e do tempo para realizar uma avaliação minuciosa, e, por conseguinte, correta.Devem ser observadas normas do INMETRO, ANVISA, MAPA e do próprio serviço de inspeção, entre outras.

Os rótulos são elementos essenciais de comunicação entre produtos e consumidores. Daí a importância das informações serem claras e poderem ser utilizadas para orientar a escolha adequada de alimentos. Dados recentes levantados junto à população que consulta o serviço Disque-Saúde do Ministério da Saúde demonstram que aproximadamente 70% das pessoas consultam os rótulos dos alimentos no momento da compra. No entanto, mais da metade não compreende adequadamente o significado das informações.

Os RTIQ’s são leituras de cabeceira obrigatórias para quem precisa ter conhecimento sobre processos de rotulagem de produtos de origem animal.  Eles estabelecem a identidade e requisitos mínimos de qualidade a que devem obedecer os produtos a serem confeccionados, ou seja, dão a definição de um produto.

Na prática, o maior conhecedor desta legislação deve ser o próprio produtor de alimentos. Vamos a um exemplo: o RTIQ do produto denominado copa, estabelecido pela IN 22 de 31/07/2000 do MAPA, dá a seguinte definição do produto:“ entende-se por Copa, o produto cárneo industrializado, obtido do corte íntegro da carcaça suína, denominado de nuca ou sobrepaleta, adicionado de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não”. Não é possível fabricar um produto que não seja da matéria prima específica (sobrepaleta de suíno) e chama-la de copa. Qualquer produto registrado como copa e que não seja da sobrepaletaou nuca de suíno foi erroneamente registrado pelo serviço de inspeção. A especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente caracteriza fraude nas relações de consumo.

Todos os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos serviços de inspeção aderidos ao SISBI ou SUSAF são identificados mediante a colocação de um logotipo em seus rótulos. O logotipo não substitui o carimbo de inspeção oficial, o qual deve estar visível na rotulagem. A autorização e aprovação da rotulagem com o logotipo do sistema é realizada pelo serviço de inspeção equivalente.

5. Prevenção e combate à fraude econômica

Os requisitos relacionados com as ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos serviços de inspeção serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação federal, no

que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal. Para tanto, é imprescindível que o serviço requisitante conte com o apoio de uma rede laboratorial oficial ou credenciada.

Aqui fazemos uma ligação entre os dois outros itens anteriores: inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. No programa de trabalho do serviço de inspeção deve haver a descrição do acompanhamento de fabricação de embutidos, por exemplo, a fim de que o serviço se certifique de que os memorias apresentados e aprovados pela empresa estão sendo cumpridos. O fiscal agropecuário deve ter conhecimento de todas as matérias primas, ingredientes e aditivos que são e que podem estar presentes em determinados produtos. Ainda, produtos com maturação obrigatória devem ser rigidamente controlados para que desenvolvam suas características peculiares e não deixem resíduos prejudiciais à saúde do consumidor.

Voltamos ao exemplo prático do produto copa. O seu RTIQ estabelece uma umidade máxima e atividade de água de 40% e de 0,90, respectivamente. Para que tais parâmetros sejam atingidos, é necessário que o produto fique maturando por um determinado tempo dentro da indústria, antes de ser destinado ao consumo. Isso pode chegar até 60 dias, dependendo da tecnologia aplicada, período esse que deve ser observado pelo serviço de inspeção.

Os municípios podem fazer seu próprio credenciamento de rede laboratorial. Não é obrigatório que o SIM utilize os mesmos laboratórios do serviço auditor.

6. Controle ambiental

Os requisitos relacionados com as ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularidade ambiental dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão competente e respectiva autorização para construção, instalação e operação junto ao órgão público municipal.

Qualquer empreendimento somente pode ser registrado pelo serviço de inspeção após cumprir vário requisitos, como aprovação de planta arquitetônica e rotulagem de produtos. O alvará ambiental é um desses documentos imprescindíveis para que uma agroindústria, por menor que seja, inicie seu funcionamento. Logicamente, um serviço de inspeção, de qualquer nível, deve contar com o apoio dos órgãos ambientais competentes para a expedição de tal documentação.

7. Programa de educação sanitária e de combate à clandestinidade

Não menos importante que os itens anteriores, tais programas fornecem resultados muito positivos ao serem bem executados. Por serem prerrogativas para conquistar as equivalências de sistemas, merecem uma atenção especial por parte dos gestores.

Um programa de educação sanitária pode ser executado de diversas formas. Palestras em escolas, sindicatos e comunidades rurais, apresentação em feiras agropecuárias e outros eventos possuem uma significativa importância no aprendizado das pessoas. Mostrar ao público em geral e até mesmo aos entes fiscalizados o porquê das ações do serviço é uma maneira fácil e produtiva de divulgarmos nossas ações. O sucesso de tudo isso dependerá da capacidade do fiscal agropecuário em transmitir de maneira clara, objetiva e didática o seu dia-a-dia.

Já as ações de combate à obtenção e distribuição de produtos clandestinos se mostra um pouco mais delicadas de implementar. Muitas vezes essas atividades irão culminar em gestos pouco simpáticos perante o público leigo e gestores, como a destruição de produtos em desacordo com as legislações. É imprescindível que as secretarias de agricultura trabalhem em conjunto com outros órgãos, principalmente com as vigilâncias sanitárias, a fim de que produtos em desacordo com a legislação não sejam expostos à venda. Com o desenvolvimento prático destes dois programas, os próprios comerciantes e empresários que se legalizarem serão os maiores apoiadores do serviço de inspeção.

8. Indicação de estabelecimentos

No momento da solicitação de auditoria, o serviço requisitante já indica quais estabelecimentos farão parte do sistema. Não necessariamente todas as empresas registradas devem ser indicadas. A indicação de ao menos uma agroindústria é importante, pois é nela que os auditores verificam a eficácia e a eficiência do serviço. Neste momento é que se avalia se realmente o programa escrito está sendo executado na prática. Após o parecer favorável em auditoria, o serviço é soberano para realizar a indicação de outros estabelecimentos. A equivalência é concretizada com a publicação de portaria em diário oficial.

Como forma de avaliação sistemática dos sistemas, os serviços integrantes dos mesmos recebem auditorias anuais. Essas seguem o mesmo protocolo das auditorias que deram origem à equivalência. No caso de falta de alimentação de banco de dados, não cumprimento do programa proposto e aprovado e falta de atendimento tempestivo de solicitações formais de informações, o serviço de inspeção poderá ser desabilitado do sistema. Por isso, a manutenção do SISBI ou SUSAF se torna tão importante quanto o processo de adesão. Como a equivalência é dada ao serviço, ao ser retirada a mesma, todas as empresas indicadas perdem as prerrogativas de comercializar seus produtos fora dos seus limites territoriais.

Há ainda a figura dos consórcios entre municípios ou estados da federação. As formalidades são as mesmas exigidas para um município ou estado que deseja aderir de forma isolada, porém algumas peculiaridades devem ser observadas. Na situação mais comum e já operando na prática, que é a figura de consórcio intermunicipal, todos os municípios integrantes devem possuir SIM instituídos e com padronização de legislações e procedimentos. O consórcio é o responsável por gerir os dados e os recursos humanos e administrativos dentro dos seus limites.

9. Dificuldades na implantação do SISBI e SUSAF nos municípios

Em um estudo realizado por Machado (2017), a partir de informações do SIM de Santa Maria/RS, a autora sintetizou interessantes dados de visitas dos técnicos do serviço de inspeção de Santa Maria em outros municípios que já haviam aderido ao SISBI. Foram listadas as seguintes potencialidades e fragilidades dos quatro serviços das diferentes cidades:

Fonte: SIM de Santa Maria/RS

Uma questão frequente que dificulta a implantação de sistemas de equivalência nos serviços de inspeção é o número insuficiente de profissionais, sendo um gargalo comum os escassos recursos dos municípios para contratar médicos veterinários, ou ainda, a baixa remuneração ofertada, o que gera alta rotatividade ou baixo interesse desses profissionais.

No caso de Santa Maria, Machado (2017) relata que na primeira auditoria externa realizada em 2013, as inconformidades encontradas variaram desde a falta de legislação especifica à inexistência de lotação de pessoal no SIM, além da falta de regulamentação das atribuições dos cargos dos servidores. Outra auditoria realizada em 2014 constatou que grande parte dos problemas ainda persistia o que inviabilizou a obtenção da equivalência. A elaboração e implementação de plano de ação visando a corrigir as não conformidades apontadas, resultou na adesão ao SISBI em setembro de 2016, momento em que os auditores concluíram que finalmente o serviço atendeu aos requisitos da IN 36/2011 do MAPA.

Mas como dito anteriormente, tão importante quanto conquistar a adesão é mantê-la. Alguns municípios já tiveram problemas em se manter nos sistemas de equivalência na inspeção, pois houve negligência posterior no cumprimento da legislação. Além disso, se um estabelecimento não está conforme, pode prejudicar todos os outros que estão com a equivalência, seja no SISBI ou no SUSAF.

Os municípios devem trabalhar para uma política permanente de incentivo a regularização de suas agroindústrias. No entanto, isso passa pelo entendimento do gestor que investir na qualidade dos serviços de inspeção é algo imprescindível e que consequentemente fortalece a economia e desenvolve o setor agropecuário municipal.

10. Considerações finais

A adesão ao SISBI ou SUSAF traz muitas vantagens, entre outras:

- Equivalência entre os serviços de inspeção estadual e municipal;

- Fortalecimento e qualificação dos serviços de inspeção;

- Harmonização e padronização de procedimentos, visando à inocuidade dos produtos e segurança alimentar;

- Coibir a produção e comércio de produtos não legalizados;

- Diversificação de produtos para o consumidor;

- Ampliação e conquista de mercados para as empresas registradas;

- Maior garantia de qualidade e inocuidade do produto final.

A chegada dos sistemas de inspeção trouxe um novo patamar aos serviços, principalmente das secretarias municipais de agricultura. Muitos SIMs foram criados de forma muito rápida e desordenada, com profissionais assoberbados de atividades e pouco capacitados ou identificados com as atividades de fiscais agropecuários. Soma-se a isso a gigantesca pressão exercida por gestores pouco comprometidos com as ações de saúde pública e despreocupados em manter um serviço de qualidade. É nítida a evolução dos serviços executados naqueles serviços que foram adequadamente capacitados e que receberam auditorias de orientação do serviço auditor. Em suma, o maior ganhador de tudo isso foi a população.

11. Referências

BRASIL. Decreto nº 30691, de 29 de março de 1952. Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA. Brasília: D.O.U., 29 de março de 1952.

BRASIL. Instrução Normativa nº 36 de 20 de julho de 2011. Estabelece os requisitos para adesão das UF’s e dos Municípios, ao SUASA, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Substitui Instrução Normativa do Mapa nº 19/2006 de 24 de julho de 2006 – Requisitos para adesão das UF's e Municípios ao SUASA). D.O.U., Brasília, 26 de julho de 2011.

BRASIL. Lei nº 5.760, de 03 de dezembro de 1971. Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e dá outras providências. Brasília: D.O.U.,
07 de dezembro de 1971.

BRASIL. Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras Providências. D.O.U., Brasília, 24 de novembro de 1989.

BRASIL. Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências. D.O.U., Brasília, 31 de março de 2006.

Machado L.V. Implementação do sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal (SISBI/POA) em Santa Maria-RS. Dissertação (Mestrado em Ciência e Tecnologia dos Alimentos) Santa Maria: Universidade Federal de Santa Maria; 2017.

 

Autores

Danilo Cavalcanti Gomes1 , Diego Viedo Facin2

1. Fiscal estadual agropecuário da SEAPI/RS (Secretaria de Agricultura Pecuária e Irrigação) e DIPOA (Divisão de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal), com sede em Porto Alegre. Formado pela UFRGS em medicina veterinária e com especialização em produção, higiene e tecnologia de produtos de origem animal também pela UFRGS, atuou como responsável pelo gerenciamento dos programas SISBI/SUSAF dentro da Secretaria.

2. Técnico superior agropecuário da SEAPI/RS (Secretaria de Agricultura Pecuária e Irrigação) e atua na coordenação da Câmara Setorial do Leite/RS. Formado pela UFMG em medicina veterinária, com mestrado em Ciência Animal pela UFBA.